IRS – Imposto sobre o Rendimento Singular
• Tabela das Taxas Gerais (art.º 68º CIRS)
• Tabela das Taxas Gerais (art.º 68º CIRS)
Rendimentos empresariais e profissionais
O período mínimo de permanência quer no regime de contabilidade organizada quer no regime simplificado passa a ser de 3 anos. (art.º 28º n.º 5 CIRS). No regime simplificado o coeficiente a aplicar ao rendimento bruto para determinação do rendimento tributável passa a ser de: (art.º 31º n.º 2 CIRS)
- 20% - Vendas de mercadorias e produtos; actividades hoteleiras e similares; restauração e bebidas.
- 70% - Restantes proveitos (alteração do coeficiente de 65% para 70%).
• Mais Valias (Imóveis)
Para efeitos de cálculo da mais valia tributável na venda de imóveis adquiridos há menos de 2 anos por doação isenta de imposto de selo, passa a considerar-se como valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação. (art.º 45º n.º 3 CIRS)
• Pensões
A dedução máxima prevista é reduzida de 7.500€ para 6.100€. (art.º 53º n.º 1 CIRS)
Contribuintes Deficientes
Para cada sujeito passivo com deficiência passa a ser dedutível à colecta um montante igual a três vezes a retribuição mínima mensal (RMM) e por cada dependente com deficiência um valor igual a uma vez a RMM. (art.º n.º 87 do CIRS). Fim da elevação em 50% dos limites das deduções aos rendimentos das categorias A, B e H – passam a ser iguais aos definidos para os restantes contribuintes. (revogação do n.º 6 do art.º 25.º do CIRS e do n.º 3 do art.º 53.º). No entanto está previsto um período transitório em que os rendimentos brutos de cada uma dessas categorias auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80 % e 90 %, respectivamente em 2007 e 2008. (art.º 161º da Lei nº 53-A 2006 29/12)
•Deduções à colecta de sujeitos passivos casados e solteirosÀ colecta (imposto) devida por cada sujeito passivo, casado ou solteiro, são deduzidos 55% do valor da retribuição mínima mensal. (art.º n.º 79 n.º 1 a do CIRS).
IRC – Imposto sobre o Rendimento Colectivo
• É eliminada a declaração de limitação do pagamento por conta. (art.º 99º do CIRC alterado pelo Dec. Lei 238/2006 de 20 de Dezembro)• Foi criada uma autorização legislativa para a revogação do actual regime simplificado de determinação do lucro tributável, devendo-se estabelecer um novo regime com regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base da contabilidade. (art.º 56 n.º 2 da Lei n.º 53-A/2006)
• É eliminada a declaração de limitação do pagamento por conta. (art.º 99º do CIRC alterado pelo Dec. Lei 238/2006 de 20 de Dezembro)• Foi criada uma autorização legislativa para a revogação do actual regime simplificado de determinação do lucro tributável, devendo-se estabelecer um novo regime com regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base da contabilidade. (art.º 56 n.º 2 da Lei n.º 53-A/2006)
• Existência de autorização legislativa para a adaptação do Código do IRC às normas internacionais de contabilidade. (art.º 56.º n.º 1 da Lei n.º 53-A/2006)
• Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta: os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA. (art.º 98 n.º 11 c) do CIRC)
• Na situação da prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, o sujeito passivo que proceda ao requerimento da demonstração dos custos de construção fica sujeito a que a administração fiscal possa aceder à informação bancária do requerente e respectivos administradores ou gerentes. (art.º 129.º do CIRC alterado Lei n.º 53-A/2006)
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
• Os retalhistas serão sempre obrigados a proceder à emissão de facturas caso o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, sendo que para os adquirentes particulares a referida obrigação apenas subsiste quando estes expressamente a exijam. (art.º 39.º CIVA)
• O prazo de regularização do imposto a favor do sujeito passivo é de 2 anos, sempre que se trate de facturas inexactas. (art.º 71.º CIVA)
• Além das empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizados no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLRH e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação, passam também a estar sujeitas à taxa de 5% as empreitadas de reabilitação dos imóveis sitos nas unidades de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana, e dentro das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística. (Anexo ao CIVA – Lista 1: Bens e Serviços sujeitos à taxa reduzida (5%) Verba 2.21)
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
• Taxas sobre o valor patrimonial
• Taxas sobre o valor patrimonial
Prédios rústicos – 0.8%.
Prédios urbanos – 0,4% a 0,8%.
*Prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI – 0,2% a 0,5%.
Prédios detidos por entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado – 1%.
* * Nos prédios urbanos e nos detidos por entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado são elevadas para o dobro nos casos em que os prédios se encontrem devolutos há mais de um ano. (art.º 112º do CIMI)
Imposto de Selo
Nos contratos de trabalho o encargo do imposto é pago pelo empregador. (artº 3º nº4 do CIS)
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC ou do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício, até um montante máximo de 14 vezes a RMM. A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos. Este regime só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal. (art.º 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
Salário Minimo Nacional
O salário mínimo nacional a vigorar no ano de 2007 passa a ser de 403,00€ (Decreto-Lei n.º 2/2007 de 03/01)
Conta Bancária
Os sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada devem ter pelo menos uma conta bancária através da qual sejam exclusivamente movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade.O incumprimento da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias é punível com coimas que variam entre os 120€ e os 18.000€. (art.º 129º RGIT)
LINKS
• http://www.dgci.min-financas.pt/ dgciappl/codigosdgci
• http://www.impostos.net
• http://europa.eu/pol/tax/index_pt.htm
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