Portaria 321-A/2007, de 26/03 – I Série nº 60
Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no nº 8 do artigo 115º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Dec - Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
As empresas utilizam cada vez mais sistemas de processamento electrónico de dados para registo dos factos patrimoniais, nomeadamente para a facturação.
Estes registos são objecto de verificação pelos serviços de inspecção no âmbito das suas competências de controlo da situação tributária dos contribuintes.
Tendo em vista facilitar tal tarefa, face à diversidade de sistemas, tem vindo a ser preconizadas, no âmbito da OCDE, a criação de um ficheiro normalizado com o objectivo de permitir uma exportação fácil, e em qualquer altura, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, num formato legível e comum, independente do programa utilizado, sem afectar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.
A adopção deste modelo proporciona às empresas uma ferramenta que permite satisfazer os requisitos de obtenção de informação dos serviços de inspecção e facilita o seu tratamento, evitando a necessidade de especialização dos auditores nos diversos sistemas, simplificando procedimentos e impulsionando a utilização de novas tecnologias.
Nestes termos, de forma faseada e começando pelas aplicações de facturação e de contabilidade, torna-se obrigatória a adopção deste modelo normalizado de exportação de dados.
Foi ouvida a associação Portuguesa de Software.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no nº8 do artº 115 do Código do IRC, aprovado pelo DL nº 442 – B/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1º Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a titulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados em anexo, sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências.
2º O ficheiro deve abranger a informação constante dos sistemas de facturação e de contabilidade.
3º O disposto no nº1 aplica-se, relativamente aos sistemas de facturação, às operações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2008 e, relativamente aos sistemas de contabilidade, aos registos correspondentes aos exercícios de 2008 e seguintes.
O Ministro do Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Março de 2007.
No sentido de dar cumprimento às disposições legais a IGEC, empresa protocolada com a ACP, implementou no seu software, nomeadamente no programa GIC, Gestão Informática de Cabeleireiros, Centros de Estética e Spa’s a funcionalidade que permite obter o ficheiro Modelo de Auditoria Tributária.
Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no nº 8 do artigo 115º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Dec - Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
As empresas utilizam cada vez mais sistemas de processamento electrónico de dados para registo dos factos patrimoniais, nomeadamente para a facturação.
Estes registos são objecto de verificação pelos serviços de inspecção no âmbito das suas competências de controlo da situação tributária dos contribuintes.
Tendo em vista facilitar tal tarefa, face à diversidade de sistemas, tem vindo a ser preconizadas, no âmbito da OCDE, a criação de um ficheiro normalizado com o objectivo de permitir uma exportação fácil, e em qualquer altura, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, num formato legível e comum, independente do programa utilizado, sem afectar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.
A adopção deste modelo proporciona às empresas uma ferramenta que permite satisfazer os requisitos de obtenção de informação dos serviços de inspecção e facilita o seu tratamento, evitando a necessidade de especialização dos auditores nos diversos sistemas, simplificando procedimentos e impulsionando a utilização de novas tecnologias.
Nestes termos, de forma faseada e começando pelas aplicações de facturação e de contabilidade, torna-se obrigatória a adopção deste modelo normalizado de exportação de dados.
Foi ouvida a associação Portuguesa de Software.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no nº8 do artº 115 do Código do IRC, aprovado pelo DL nº 442 – B/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1º Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a titulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados em anexo, sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências.
2º O ficheiro deve abranger a informação constante dos sistemas de facturação e de contabilidade.
3º O disposto no nº1 aplica-se, relativamente aos sistemas de facturação, às operações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2008 e, relativamente aos sistemas de contabilidade, aos registos correspondentes aos exercícios de 2008 e seguintes.
O Ministro do Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Março de 2007.
No sentido de dar cumprimento às disposições legais a IGEC, empresa protocolada com a ACP, implementou no seu software, nomeadamente no programa GIC, Gestão Informática de Cabeleireiros, Centros de Estética e Spa’s a funcionalidade que permite obter o ficheiro Modelo de Auditoria Tributária.
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